Admissibilidade da perícia e assistência técnica judiciais
O direito nasce do fato. É a constatação do fato que se
alega, comprovando-se ou não, que
permite ao magistrado assegurar o direito. A prova técnica, embora não prevaleça
sobre as demais, é o meio principal pelo
qual o magistrado forma a sua convicção e cumpre a missão de fazer justiça.
"Da mihi factum, dabo tibi jus" - dê-me o fato, dar-te-ei o direito. O objeto
da perícia de engenharia é o fato constitutivo do direito em razão do qual a pretensão é
formulada. Aos peritos, (perito da justiça e perito assistente técnico do réu e do autor) cabe a constatação e ao magistrado, o discernimento.
Segundo sua admissibilidade prevista em lei, o laudo pericial
é requerido quando o julgador carece de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar
cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam
nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios
de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências
contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o magistrado julgador, com o objetivo de
formar sua convicção quanto à matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais
da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso, sempre facultando às partes a contratação de
serviços de perito assistente técnico para atuação junto ao perito judicial.
A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou
coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a
obtenção de informações que envolvam fatos controversos que
dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e
real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não
comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes no
julgamento da causa.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias, conforme o Art. 149 do Código de Processo Civil.
Diz o Art. 472 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes.".
Isto significa dizer que se a inicial ou a
contestação for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode
reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Caso contrário,
o procedimento será conforme o Art. 465 do Código de Processo Civil:
"Art.
465 - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar o assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:.
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º - Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º - Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia."
Neste contexto, reveste-se da maior importância para as
partes, o trabalho do perito assistente técnico. A tendência dos magistrados
nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo
pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 371
do Código de Processo Civil (CPC), onde se lê:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, nos processos judiciais que necessitem de comprovação técnica de
alegações relativas a fatos controversos, em qualquer tipo de
ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com os seus
advogados sobre a antecipação da prova técnica com a elaboração de Laudo Prévio (também conhecido como
Laudo de Instrução Processual) ou a indicação de
Perito Assistente Técnico, depois da nomeação do perito da justiça. Essas providências podem gerar fatos decisivos na prestação
jurisdicional com significativa economia processual.
A Perícia de Engenharia e o novo Código de Processo Civil
Até o advento do novo Código (Lei Nº 13.105 de 16 de março de 2015), os Juízes nomeavam peritos
nos processos judiciais tendo como critério único a confiança no profissional da sua livre escolha em cada causa, o que caracterizava o Perito do
Juízo como "Perito do Juiz". A nova legislação introduz mudanças importantes neste particular, reduzindo a influência
dos vínculos relacionais entre o magistrado e o profissional nomeado. Pela nova legislação, o perito é da justiça e não mais do juiz.
Os Tribunais de Justiça passam a manter um cadastro de profissionais liberais qualificados e habilitados a prestarem serviços de
produção de prova técnica nos processos em curso em todas as varas, não mais se restringindo à indicação de um determinado Juízo, como define o parágrafo primeiro do Artigo 156 do novo código.
("§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado").
As nomeações para execução dos serviços periciais obedecem ao critério de ordenação em fila,
de modo a equalizar o volume de trabalho dos peritos da justiça. As perícias judiciais
também passam a ser feitas obedecendo aos critérios básicos definidos na nova legislação, que estabelece mais rigor, prevendo, entre
outras medidas, a glosa de honorários periciais arbitrados nas ações judiciais.
Com a implementação dessas mudanças, o perito da justiça é Assistente do Juízo e o seu laudo pericial
passa a ter nos processos a mesma
importância que o parecer técnico do perito assistente técnico de cada uma das partes, fazendo com que o julgador cumpra o estabelecido no Artigo 371,
sem se limitar às conclusões do laudo do perito por ele indicado. Neste sentido, as normas técnicas da ABNT também passarão por processo
de revisão, devendo substituir a nomenclatura "Parecer Técnico" por laudo pericial nos documentos elaborados, tanto pelo perito
da justiça, quanto pelos peritos assistentes técnicos do autor e do réu nos autos processuais. Essa equalização é necessária para
assegurar, com base no
princípio constitucional do direito à ampla defesa e ao contraditório, a "paridade de armas" entre as partes e a justiça.
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