Critérios de
Reavaliação de Ativos - Art. 183 da Lei 6.404 de 15/12/1976:
Segundo as definições da Lei 6.404 de 15/12/1976, no seu Art. 183, a reavaliação de ativos se faz obedecendo aos critérios seguintes:
I - as aplicações em instrumentos financeiros,
inclusive derivativos, e em
direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor justo,
quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis
para venda; e
b) pelo valor de custo
de aquisição ou valor de emissão, atualizado
conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável
de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações
e os direitos e títulos de crédito;
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias
e produtos do
comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em
fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção,
deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este
for inferior;
III - os investimentos em participação no capital
social de outras
sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão de perdas prováveis na realização do
seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que
não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a
companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de
aquisição, deduzido de
provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor,
ou redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este
for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo
custo de aquisição,
deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou
exaustão;
VI – (revogado);
VII – os direitos classificados no intangível, pelo
custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo
serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante.
§ 1o - Para efeitos do disposto
neste artigo, considera-se valor justo:
a) das matérias-primas e
dos bens em almoxarifado,
o preço pelo qual
possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos
destinados à venda, o preço
líquido de
realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais
despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o
valor líquido pelo qual
possam ser alienados a
terceiros.
d) dos instrumentos
financeiros, o valor que pode
se obter em um
mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre
partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um
determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode
obter em um mercado ativo
com a negociação de
outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente
líquido dos fluxos de caixa
futuros para
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por
meio de modelos
matemático-estatísticos de
precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o
- A diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado e
intangível
será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando
corresponder à perda do valor dos direitos que
têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade
por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando
corresponder à perda do valor do capital
aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou
comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração
limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado;
c) exaustão, quando
corresponder à perda do valor, decorrente da sua
exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou
florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
§ 3o
- A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação
dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que
sejam:
I –
registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver
decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se
destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para recuperação desse valor; ou
II –
revisados e ajustados os critérios utilizados na determinação da
vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e
amortização.
§ 4° - Os estoques de mercadorias fungíveis
destinadas à venda poderão
ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume
mercantil aceito pela técnica contábil.
O
parágrafo 3º acima foi introduzido pela Lei 11.638 de 2007 e
posteriormente teve a sua redação alterada pela Lei 11.941 de 2009 para
abrir a possibilidade do registro de perdas de capital de ativos quando
houver a decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que
se
destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para a recuperação do valor. Juntamente com essa medida,
também foi introduzida a permissão de revisão e ajuste dos critérios
utilizados para determinação da vida útil econômica estimada do
bem e,
por conseqüência, para o cálculo da
depreciação, amortização ou
exaustão.
É também importante considerar que as avaliações
para as finalidades da Lei 6.404/76 devem ser feitas em
obediência ao Art. 8º da mesma lei, que estabelece a exigência do
laudo ser elaborado por 3 (três) peritos ou por uma empresa
especializada de avaliações patrimoniais. Note-se, ainda, o que estabelece o
parágrafo 6º do Art. 8º quanto à reavaliação de ativos:
§ 6º Os avaliadores e o subscritor
responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos
que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo
da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em
condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
A aplicabilidade prática dos dispositivos legais
acima estabelecidos está documentada no CPC 27, que define e detalha os
procedimentos para:
- Método da reavaliação do patrimônio;
- Depreciação;
- Valor depreciável e período de depreciação;
- Método de depreciação;
- Redução ao valor recuperável de ativos;
- Indenização de perda por desvalorização e
- Baixa