PERFECTUM - Engenharia de Avaliações

Reavaliação de ativos tangíveis e intangíveis

Laudo de reavaliação de ativo imobilizado de empresas para finalidades legais

Reavaliação de bens do ativo imobilizado

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Reavaliação do ativo - Máquinas e equipamentos

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Reavaliação de ativos - bens imóveis

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Reavaliação de ativo imobilizado para ajuste de avaliação patrimonial


Serviços de avaliações patrimoniais e reavaliação de ativos

Serviços técnicos de avaliação do patrimônio nos termos da legislação vigente atendendo aos requisitos estabelecidos para a reavaliação de bens do ativo imobilizado conforme CPC 01 e CPC 27. Engenheiros Peritos avaliadores de bens e direitos habilitados para a elaboração do laudo de reavaliação de ativos de empresas quando houver necessidades de avaliação por avaliadores profissionais, conforme critérios legais, com a finalidade de definição do valor de mercado e idade aparente dos bens reconhecidos na conta ativo permanente imobilizado. Elaboração de laudo de reavaliação de bens patrimoniais para ajuste de avaliação; Laudo técnico de reavaliação de ativos imobilizados para fusão, incorporação, cisão ou dissolução de sociedades ou laudo de avaliação patrimonial para garantias e penhoras, dentre outras finalidades judiciais e extrajudiciais.


Das necessidades do laudo de reavaliação do ativo imobilizado

São diversas as oportunidades em que podem surgir as necessidades de reavaliação de ativos imobilizados, ensejando a elaboração de laudo de reavaliação patrimonial dos imóveis e bens móveis integrantes do ativo imobilizado da companhia. A legislação societária brasileira (Lei 6.404 de 15/12/1976 e suas alterações, introduzidas pelas Leis 11.638 de 28/12/2007 e 11.941 de 27/05/2009) estabelece as necessidades da reavaliação de ativos em todos os eventos de Incorporação, Fusão, Cisão e Dissolução de Sociedades, bem como nos eventos de Ajuste de Avaliação Patrimonial (resultantes do teste de recuperabilidade ou "impairment test") e redução ao valor recuperável, procedimento contábil que foi introduzido em substituição da conta reserva de reavaliação patrimonial. Além disso, as necessidades de reavaliação de ativos podem decorrer de circunstâncias diversas, tais como exigências de avaliação para produzir prova de valor atendendo aos casos de garantias fiduciárias, penhoras, dação em pagamento, finalidades fiscais e tributárias, valor em risco com fins de seguro, dentre outras de natureza judicial, contábil ou gerencial, obedecendo ao que determina a Lei 6.404 de 15/12/76 na parte em que estabelece os critérios de reavaliação do patrimônio líquido.

Critérios de Reavaliação de Ativos - Art. 183 da Lei 6.404 de 15/12/1976:

Segundo as definições da Lei 6.404 de 15/12/1976, no seu Art. 183, a reavaliação de ativos se faz obedecendo aos critérios seguintes:

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão de perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

VI – (revogado);

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

§ 1o - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

§ 2o  - A diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

§ 3o  - A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados na determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

§ 4° - Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

O parágrafo 3º acima foi introduzido pela Lei 11.638 de 2007 e posteriormente teve a sua redação alterada pela Lei 11.941 de 2009 para abrir a possibilidade do registro de perdas de capital de ativos quando houver a decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação do valor. Juntamente com essa medida, também foi introduzida a permissão de revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada do bem e, por conseqüência, para o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.

É também importante considerar que as avaliações para as finalidades da Lei 6.404/76 devem ser feitas em obediência ao Art. 8º da mesma lei, que estabelece a exigência do laudo ser elaborado por 3 (três) peritos ou por uma empresa especializada de avaliações patrimoniais. Note-se, ainda, o que estabelece o parágrafo 6º do Art. 8º quanto à reavaliação de ativos:

§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

A aplicabilidade prática dos dispositivos legais acima estabelecidos está documentada no CPC 27, que define e detalha os procedimentos para:

  • Método da reavaliação do patrimônio;
  • Depreciação;
  • Valor depreciável e período de depreciação;
  • Método de depreciação;
  • Redução ao valor recuperável de ativos;
  • Indenização de perda por desvalorização e
  • Baixa

Consulte-nos para a elaboração do laudo de reavaliação de ativos conforme exigências legais

No seu item 32 (Método da reavaliação), o CPC 27 prescreve: "O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de evidências baseadas no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por avaliadores profissionalmente qualificados. O valor justo de itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação". Portanto, a contabilidade empresarial, conforme exigências legais, não pode prescindir do laudo de reavaliação de ativos elaborado por especialistas em avaliações patrimoniais.

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